sábado, 27 de abril de 2013

NOVO ESTATUTO DA AFI

Em Assembléia Geral ocorrida na noite de sexta-feira na sede da AFI foi aprovado o novo estatuto da entidade que passamos a publicar a seguir:

   Associação Friburguense de Imprensa – AFI
Praça Getúlio Vargas, 71 térreo – Centro – Nova Friburgo/RJ

CAPITULO I – CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
 
Art.1º - A ASSOCIAÇÃO FRIBURGUENSE DE IMPRENSA – AFI, fundada em 20 de junho de 1957, com sede e foro na Praça Getulio Vargas, 71, térreo, Nova Friburgo, CEP: 28610 - 170, Estado do Rio de Janeiro, é constituída para congregar associados que militam na imprensa, em sua base territorial e os veículos de comunicação de Nova Friburgo, nos termos e condições do presente Estatuto.

Art. 2º - A Lei Orgânica da AFI é constituída por este Estatuto, a que todos os associados são obrigados a obedecer, acatar e cumprir.

Art. 3º - A AFI não tem fins lucrativos e terá duração por prazo indeterminado.

Art. 4º - A AFI não discriminará classes sociais, raça, cor, gênero, opção sexual, concepção religiosa ou filosófica, abster-se-á de envolvimento em questões político-partidárias, lutará pela defesa das instituições democráticas brasileiras.

Art. 5º - A AFI tem como objetivos principais:
a)- Congregar socialmente a imprensa.
b)- Interpretar o pensamento, as aspirações,os reclamos, a expressão cultural e cívica da imprensa em sua área territorial;
c)-Lutar em defesa das liberdades sociais e individuais, da justiça social e dos direitos fundamentais dos cidadãos;
d)-Preservar a dignidade profissional dos militantes da imprensa, associados à AFI, incentivando o espírito de cordialidade e camaradagem da classe;
e)-Concorrer para o aperfeiçoamento cultural e profissional da categoria, promovendo palestras, concursos, exposições, bem como, eventos sócio-culturais e desportivos;
f)-Manter intercâmbio com instituições congêneres, e outras que possam contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos associados;
g)-Comemorar, no dia 20 de junho, de cada ano, a data magna da fundação da AFI.

CAPÍTULO II – PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 6º - Constituem prerrogativas da Associação:
a)-Estabelecer as contribuições financeiras de todos aqueles
que participem da AFI, de acordo com a decisão da Diretoria, em reunião convocada para esse fim;
b)-Eleger os representantes da AFI, em eleição aberta, marcada para esse fim, conforme definida no Estatuto;
c)- Realizar convênios e acordos com terceiros, consentâneos com seus objetivos
d)-Instituir títulos, medalhas e premiações destinados à imprensa e/ou a personalidades da sociedade que se tornem, mercê de seus atributos, merecedores de tais decisões.

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

 Art. 7º - A AFI tem as seguintes categorias de associados:
a)  Fundadores;
b)  Militantes profissionais;
c)  Militantes aspirantes;
d)  Colaboradores;
e)  Beneméritos;
f)   Honorários 
g)  Remidos.
h)  Provisionados
I)  Veículos de Comunicação

Art. 8º - Os fundadores são associados natos e podem reingressar no seu quadro quando assim o desejarem, mesmo não exercendo militância em órgão de comunicação e não residindo na área territorial definida por este Estatuto.

Art. 9º - Os militantes profissionais são os que, de conformidade com a lei, em caráter profissional, exercem funções regulamentadas em jornais, revistas, periódicos, informativos, agências noticiosas e de publicidade e propaganda, relações públicas, setor gráfico, empresas de cinema e TV e radiofônicas.
Parágrafo único – Não perde a qualidade de militante profissional, o associado que, temporariamente, deixar de exercer qualquer das funções mencionadas neste artigo.

Art. 10 – Os militantes aspirantes são os que exercem funções relacionadas no artigo anterior, porém ainda não reúnem condições de regulamentação profissional exigidas em legislação própria.

Parágrafo primeiro – O associado pretendente a essa categoria deverá estar atuando, no mínimo, há 06 (seis) meses em qualquer modalidade de veículo de comunicação.
Parágrafo segundo – Os sócios referidos nos artigos 9º e 10, terão de apresentar certificado de escolaridade de segundo grau completo ou estar cursando faculdade de comunicação.

Art. 11 – Os colaboradores são os que colaboram permanentemente ou não em setores relacionados no art. 9º, de forma não profissional.

Art. 12 – Os associados beneméritos são os que, por relevantes serviços prestados, ou, por doações, contribuíram para o progresso ou para o considerável aumento do patrimônio da AFI, passam a merecer o reconhecimento da classe.
Art. 13 – Os associados honorários são os que, tendo se distinguido em atividades da imprensa, e também por serviços prestados à AFI, passam a merecer as homenagens da classe;

Art. 14 – Os títulos, a que se referem às categorias das alíneas “e” e “f”, serão concedidos mediante indicação da Diretoria e outorgados pela Assembléia Geral, convocada para esse fim.

Art. 15 – Os associados honorários e beneméritos, que não pertencerem ao quadro de associados, estão isentos de direitos e deveres, na forma do disposto do presente Estatuto.

Art. 16 – Os associados remidos passam a receber essa designação, a partir do dia que completarem 70 (setenta) anos de idade, e que pertencerem ao quadro de associados, no mínimo, há 5 (cinco) anos ininterruptos.

Art. 17 – A Diretoria da AFI estabelecerá os requisitos para a prova de militância definida nos artigos 9º, 10 e 11, bem como decidirá sobre o reingresso do associado proponente.

Art. 18 – Os associados provisionados são aqueles que não tendo registro profissional, são aceitos na AFI, desde que apresentem comprovação de escolaridade e profissional.

Art. 19 –  Os associados veículos de comunicação, são os jornais e revistas, emissoras de rádio AM, FM, comunitárias e as emissoras de televisão da cidade de Nova Friburgo, que após preencherem ficha de inscrição passam a ser filidas à AFI. 

Art. 20 - São direitos dos associados, quites com a Tesouraria, de qualquer categoria:
a)-Utilizar as dependências da Associação, para atividades compreendidas neste Estatuto, mediante autorização do Presidente.
b)-Participar dos eventos promovidos pela AFI;
c)-Receber da AFI a carteira social que os identificará e será exigida em todas as situações que o associado quiser gozar dos direitos e prerrogativas estabelecidos neste Estatuto;
d)-Participar, com direito a voz, nas assembléias;
e)-Votar e ser votado nas eleições da Associação, nos termos deste Estatuto;
f)-Convocar Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
g)-Propor à Diretoria o ingresso de novos associados.

Parágrafo único – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, ainda que por procuração.

Art. 21 - São deveres dos associados:
a)-Pagar pontualmente a contribuição social em favor da AFI, na forma e valor definidos pela Diretoria;
b)-Comparecer às Assembléias e às reuniões convocadas pela AFI e acatar suas decisões;
c)-Cumprir o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido com dedicação e integridade;
d)-Manter conduta compatível com as funções que exercem perante a comunidade;
e)-Cumprir, defender e fazer cumprir o presente Estatuto e demais decisões da AFI.

Art. 22 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão;

Art. 23 - Estão sujeitos à pena de advertência os associados que transgredirem as alíneas “a”, “b”, “c”, d  do Art.19º.

Parágrafo primeiro – A aplicação da pena de advertência é atribuição da Diretoria, devendo ocorrer em prazo máximo de 15 dias.

Parágrafo segundo – A aplicação da pena de advertência por atraso de pagamento só será aplicada quando o associado estiver em débito por mais de três meses, com a entidade.

Art. 24 - São passíveis de pena de suspensão os associados que:
a)-  Desacatarem os órgãos de administração da AFI, previstos no artigo 25.
b)- Sofrerem por 2 (duas) vezes penalidade de advertência.

Parágrafo primeiro – A aplicação da pena de suspensão é atribuição da diretoria, devendo ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Parágrafo segundo  – O associado que tenha seus direitos suspensos poderá reingressar para o quadro social da Associação, desde que reabilite a juízo da Diretoria, e que liquide seus débitos, quando a suspensão se dever à reincidência de atraso de contribuições sociais.

Parágrafo terceiro  – A pena de suspensão priva o associado de seus direitos no período máximo de um ano e, no mínimo, de três meses e não o isenta de seus deveres para com a tesouraria.

Art. 25- São passíveis de exclusão os associados que:
a)-Forem penalizados com suspensão pelo período de um ano;
b)-Tenham má conduta, espírito de discórdia ou que cometam falta grave contra o patrimônio moral ou material da associação, mediante decisão, por maioria simples, da Diretoria;
c)-Tenham débito com a Diretoria há um ano;


CAPITULO IV - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 26 - Os órgãos da Administração da AFI são:
a)-Assembléia Geral;
b)-Conselho Diretor
c)  Conselho Fiscal
d)  Conselho Consultivo

CAPÍTULO V: DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 27 - A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação da Entidade.

Art. 28 - À Assembléia Geral compete:
A)-Aprovar o relatório da secretaria e demais documentos da entidade      
b) Examinar e aprovar as contas da tesouraria relativas ao exercício anterior, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
c)- Tomar quaisquer resoluções e medidas para o bem da Entidade, de acordo com seu Estatuto por proposta de sua Diretoria ou qualquer dos associados por intermédio da mesa;
d)- Reformar o presente Estatuto;
e)-Deliberar, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus associados, sobre a dissolução da Entidade e destinação de seu patrimônio.

Art. 29 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a)-Ordinariamente no mês de abril de cada ano, em data fixada pelo Conselho Diretor.
b)- Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, convocada pela Conselho Diretor  ou por ¼ (um quarto) de seus associados em gozo de seus direitos.

Parágrafo primeiro – a convocação da Assembléia Geral deverá ser efetuada mediante edital afixada na sede da Entidade, e divulgado na imprensa, sendo obrigatoriamente publicado em pelo menos um veículo da imprensa local, com prazo mínimo de dez dias, contendo dia, horário, ordem do dia objeto de deliberação.

Parágrafo segundo – No caso de convocação requerida por associados, conforme estipulado na alínea “b” deste  artigo, compete ao Presidente da AFI convocar Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de entrega do pedido na Secretaria da Entidade.

Parágrafo terceiro – No caso do parágrafo anterior, caso o presidente da AFI deixe de fazer a convocação no prazo determinado, compete aos três primeiros signatários do requerimento proceder à convocação, devendo sempre expressamente mencionar os fins da Convocação.

Parágrafo quarto – As Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento de associados serão consideradas nulas se nelas não estiverem presentes metade mais um dos associados que a solicitaram.

Art. 30 – A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com 1/4 (um quarto) de seus associados em gozo de seus direitos presentes ou em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados.

Art. 31 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da AFI ou por seu substituto, a quem compete orientar a ordem dos trabalhos, abrir e encerrar as discussões e proceder às votações, votar, cabendo-lhe exclusivamente o voto no caso de desempate.

Parágrafo único – As votações serão por escrutínio secreto ou aberto, a critério da maioria.

Art. 32 - Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
a)-Ler o expediente; proceder à contagem dos votos;
b)-Redigir as propostas e indicações apresentadas à mesa;
c)-Redigir a ata de sessão.

CAPITULO VI: DO CONSELHO DIRETOR
Art. 33 - A AFI será administrada por uma diretoria, composta de 10 dez membros eleita e vários coordenadores  nomeados pelo presidente, para um período de 5 (cinco) anos por votação direta e secreta, podendo haver mais (01) uma reeleição, de 03 (três) anos, constituída dos seguintes membros:
a)-Presidente
b)-Vice - Presidente
c)-Secretário
d)-Tesoureiro
e)-2° Tesoureiro
f)- Diretor de Comunicação
g)-Diretor de Esportes
h)-Diretor Social
i)- Diretor de Marketing
j)- Diretor Jurídico

$ único - Os postulantes aos cargos de presidente e vice da AFI, deverão ser jornalistas profissionais e estar ocupando função jornalística na imprensa friburguense, comprovadamente com carteira assinada,  em no mínimo dois anos antes da eleição.

Art. 34 - Qualquer membro da Diretoria, inclusive o Presidente, perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
a)-Mal versação ou dilapidação do patrimônio da Entidade;
b)-Grave violação deste Estatuto;
c)-Abandono ou renúncia do cargo;
d)-Transferência de residência para fora dos limites da base territorial da AFI;
e)-Não comparecimento ao mínimo de três reuniões consecutivas, com ou sem justificativa.

Parágrafo único – A vacância de qualquer cargo de Diretoria, à exceção do Presidente, será preenchida por associado escolhido pela Diretoria.




Art. 35- são atribuições coletivas da Diretoria:
a)-Dirigir a AFI de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, demitir diretores e/ou funcionários e promover ações com vistas aos atendimentos dos fins e objetivos da entidade;
b)-Representar a entidade perante autoridades administrativas
c)-Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e traçar estratégias e planos de ação para implementação das deliberações da Assembléia Geral;
d)-Convocar a Assembléia Geral;
e)-Elaborar relatórios de gestão administrativa e financeira anuais a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e Assembléia Geral;
f)-Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g)-Decidir sobre pedidos de licença, renúncia ou perda de mandato de diretores, bem como pelo preenchimento de cargos vacantes;
h)-Criar departamento ou assessorias específicas para desenvolvimento de atividades e projetos da Entidade;
i)-criar e manter, a critério da Diretoria, órgão informativo oficial de divulgação da Entidade;
j)-compete a todos os membros da Diretoria a participação ativa na vida da Associação e nas reuniões da Diretoria.
k)- Admitir estagiários do curso de comunicação


Parágrafo único – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

Art. 36 - caberá a cada membro da Diretoria, inclusive aos dirigentes de departamentos e assessorias, individualmente:
a)-executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce;
b)-Manter postura pública compatível com as responsabilidades e autoridades do cargo que exerce;
c)-representar a entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria;

Art. 37 - Compete ao Presidente:
a)-Representar oficialmente a entidade em qualquer situação, ou credenciar, quando necessário, membros da Diretoria;
b)-Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
c)-Assinar com o secretário a correspondência social e demais documentos;
d)-Assinar juntamente com o Tesoureiro, os balancetes, balanços e documentos para pagamento de obrigações da Entidade;
e)-Receber subvenções, verbas e donativos;
f)-Representar, juridicamente, a entidade;
g)-Nomear tantos Assessores e/ou coordenadores quantos sejam necessários, para auxiliá-lo em suas tarefas administrativas;
h)-Propor à Diretoria a candidatura de mais de um Diretor, sempre que julgar necessário, com vistas ao bom andamento das atividades da AFI.

Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente participar ativamente das atividades da Diretoria, assessorar o Presidente em todas as atividades da AFI, e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, com os mesmos poderes e obrigações, na ordem do nível hierárquico estabelecido.

Art. 39 - Compete ao Secretário:
A) Secretariar as reuniões elaborando as atas.
b) As atas serão eletrônicas, assinadas por todos os presentes e arquivadas após cada reunião
c) controlar as correspondências e convites enviados e recebidos, manter o arquivo da associação atualizado,
d) controlar a agenda da associação,
e) manter os livros, e assinar com o presidente toda a correspondência social e demais documentos.

Art. 40- Compete ao Tesoureiro
A)-Receber as contribuições dos associados e também, quando autorizado pelo Presidente,
receber verbas, doações e donativos;
b)-Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade
os valores da AFI;
c)-Efetuar, contra os competentes recibos, os pagamentos
autorizados pelo presidente;
d)-Elaborar e manter em dia a contabilidade da Entidade,
apresentando em períodos definidos pela Diretoria demonstrativos de receita e despesa;
e)-Elaborar prestação de conta e o balancete anual a ser submetido ao Conselho fiscal, e a Assembléia Geral;
f)-Providenciar, a abertura de conta bancaria e assinar junto com o Presidente  autorizações para aplicações de recursos e saques, bem como os cheques para saques em conta-corrente;

Art. 41 – Compete ao Diretor de Comunicação
a) elaborar, manter diariamente a comunicação da entidade, funcionando como elo entre a AFI  toda classe jornalística, e, todos os veículos de comunicação dentro e fora do município;
b) manter atualizado o site da AFI;
c) Coordenar e dirigir os programas de radio e TV, que por ventura a AFI mantiver.

Art. 42 – Compete ao Diretor de Esportes 
a)- Coordenar o setor esportivo da entidade
b)- Providenciar eventos que envolvam associados e não associados
c)- Organizar fórmulas de arrecadação através do esporte

Art. 43- Compete ao Diretor social
a)- Organizar a parte social da entidade
b)-Providenciar formulas de realização das comemorações de 20 de junho e confraternização de final de ano
c)- Providenciar para que os eventos sejam divulgados e participativos

Art. 44 – Compete ao Diretor de Marketing
a)- Coordenar a propaganda e o marketing da entidade
b)- Providenciar campanhas que incentivem a divulgação da AFI a nível municipal e estadual.

Art. 45 - Compete ao Diretor Jurídico, prestar assistência e assessoria jurídica ao Presidente e a Diretoria, bem como patrocínio de todas as causas e demandas em que a AFI participe.

Art. 46 – Compete ao 2° Tesoureiro
Substituir o tesoureiro em suas faltas ou  impedimentos


CAPÍTULO VII: DO CONSELHO FISCAL

Art. 47 - O Conselho fiscal será composto de 3(três) membros titulares efetivos, eleitos conjuntamente com a Diretoria, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 48 - Ao Conselho Fiscal compete exercer o controle periódico da situação econômica, financeira e patrimonial da Entidade e a emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual, a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral.


CAPÍTULO  VIII: DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 49 – Ao Conselho Consultivo constituído, dos fundadores vivos e ex-presidentes vivos da AFI compete, em grau de recurso, receber pleitos eventualmente postulados pelo Presidente, seus substitutos legais, associados de quaisquer categorias definidas no art. 7º deste Estatuto, bem como homologar decisões prolatadas em Assembléia Geral.
Parágrafo único – De igual forma, o exercício dessa função não será remunerado.

CAPITULO IX - DO PATRIMÔNIO

Art. 50 - Constitui o Patrimônio da AFI:
a)-As contribuições sociais  pagas pelos associados, na conformidade com as deliberações da diretoria.
b)-As doações e legados;
c)-Os bens e direitos produzidos e adquiridos pelos valores e as rendas da Entidade;
d)-Outras rendas eventuais.

Art. 51 - A diretoria da AFI é responsável pela administração do patrimônio da entidade dos bens móveis e direitos, havidos por doação ou constituídos durante a vigência de seu mandato.

 Parágrafo primeiro – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, procedidos, executados ou certificados sob responsabilidade do tesoureiro.

Parágrafo segundo –  Compete ao 2° Tesoureiro


Todo patrimônio financeiro da AFI deve ser revertido para os objetivos da entidade. 

Art. 52 - Os bens imóveis da Entidade somente poderão ser alienados, após previa autorização da Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, e com a presença da maioria dos associados da entidade.

Art. 53 - Em caso de dissolução da AFI, sem que a assembléia Geral delibere de outra forma, o patrimônio da Entidade será transferido para o Sindicato dos Jornalistas, ou entidade congênere que associe profissionais da impresa friburguense.
                                              
      CAPITULO X - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 54 - As eleições para a renovação da diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, mediante votação secreta, devendo sua convocação ser feita pela diretoria no prazo máximo de 30 (trinta) e no mínimo 10 |(dez) dias antes do término dos mandatos vigentes.

 Art. 55 - O Edital de convocação das eleições deverá mencionar data, local de votação, horário de início e término de votação e prazo para registro de chapas e impugnação de candidaturas.

 Parágrafo único – O edital de convocação devera ser publicado em jornal de circulação do município-sede, afixado em local visível em sua sede social e amplamente divulgado junto à classe.

Art. 56- Compete à Diretoria:
a)-Proceder ao registro de chapas, no prazo de dez dias a contar da data da publicação do Edital, numerando-a por ordem de chegada, lavrando ata de encerramento de inscrições ao final desse prazo;
b)-Após o término do prazo de inscrição, deverá ser publicada nos mesmos meios de  comunicação utilizados para o Edital, a relação nominal das chapas registradas e declarará aberto o prazo de três dias para impugnação de candidaturas;
c)-Organizar uma Comissão eleitoral, composta por pessoas
designadas pela Diretoria integrada por Presidente, Secretário e um Assistente Jurídico e representante de cada chapa registrada;
d)-Elaborar até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, relação nominal dos associados aptos a  votar;
e)-Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa,
será efetuada nova data de convocação de eleições no prazo máximo de sete dias.

Parágrafo primeiro – qualquer candidato ou associado poderá apresentar impugnação de candidatura mediante requerimento e exclusivamente sobre hipóteses de inelegibilidades previstas no Estatuto.

 Parágrafo segundo – O candidato impugnado será notificado da impugnação e terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de contra razões.

Art. 57 - O mandato da comissão eleitoral tem início após o término do prazo de inscrição de chapas e se estende até a proclamação definitiva da chapa eleita, competindo-lhe:
a)-Receber e decidir sobre impugnações de candidatos, substituição de candidatos impugnados e eventuais recursos interpostos;
b)-Indicar um presidente e dois mesários para compor a mesa receptora, bem como fiscais das chapas concorrentes;
c)-Proceder à apuração dos votos e proclamação dos resultados;
d)-Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste estatuto.

Art. 58 - Somente poderão votar e ser votados os associados, com pelo menos seis meses do quadro social da AFI, quites com as contribuições e em pleno gozo dos direitos estatutários.

Art. 59 - Somente serão aceitas e registradas as chapas que, no requerimento de inscrição, contiverem candidatos para todos os cargos da Diretoria e para o Conselho Fiscal.

Parágrafo único – os candidatos a todos os cargos deverão ter residência na base territorial da AFI.

Art. 60 - A cédula de votação será única, contendo todas as chapas registradas, devendo ser rubricada pelos membros da mesa coletora.

Art. 61 - À hora determinada no Edital para o encerramento da eleição, serão distribuídas senhas em ordem decrescente aos eleitores que se encontrarem no recinto de votação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor, encerrando-se a votação.

Art. 62 - Encerrada a votação, o Presidente da Comissão eleitoral convidará representante das chapas concorrentes para apuração dos votos, que, depois de contado e conferido seu número com o de eleitores constantes no livro de votantes, serão separados por chapas e novamente contados em voz alta os votos de cada chapa, após o que será proclamada a chapa vencedora, ou seja, a que obtiver maioria simples em relação ao total de votos apurados.

 Parágrafo primeiro – em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitando-se a eleição às chapas em questão.

Parágrafo segundo – O Secretário da Comissão eleitoral lavrará ata de trabalhos eleitorais mencionando obrigatoriamente: local de realização da eleição; dia e hora de abertura e encerramentos dos trabalhos; nomes dos membros da mesa coletora; número de eleitores que votaram; votos dados a cada chapa; votos nulos e votos em branco; proclamação dos eleitos com a designação de nomes e cargos.

Art. 63  - A posse dos eleitos acontecerá impreterivelmente 15 (quinze) dias após a data da proclamação da chapa eleita.

CAPÍTUO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64 - A Diretoria eleita poderá indicar Presidente de Honra e o período de vigência do título honorífico, desde que aprovado em Assembléia Geral e homologado pelo Conselho Consultivo de Ex-Presidentes.

Parágrafo primeiro – O indicado, neste caso, deverá recair sobre o fundador da AFI mais idoso, desde que apresente condições físicas e mentais para receber a honraria mencionada.

Parágrafo segundo – No caso de ser considerado impedido, por não preencher as exigências do parágrafo anterior, receberá o título referido o fundador imediatamente mais idoso, e assim sucessivamente, até o final.

Art. 65  - As cores da AFI são: o azul, o verde e o branco.

Art. 66 - A bandeira e o emblema da AFI terão uma águia e uma cadeia de montanhas de Nova Friburgo, podendo ser alteradas as suas configurações, a critério da Diretoria, por maioria de seus membros.

Art. 67 - A AFI, em sua sede, manterá a “BIBLIOTECA 20 DE JUNHO”, que ficará à disposição de seus associados, podendo, oportunamente, ser aberta à consulta pública, desde que organizada para isso.

Art. 68 - São fundadores da AFI: Galdino do Valle Filho, Pedro Cúrio, Juvenal Marques, Alcindo Alves dos Reis, João Luiz Aguilera Campos, Américo Ventura Filho, Júlio Vieira Zamith, Ângelo Ruiz Galvez, Abel Rodrigues Gonçalves, Benício Valladares, José Namem, Carlos Mastrangelo, Paulo dos Santos, Luiz Pinel Netto, Djalma Gomes Teixeira, Hélio de Albuquerque Lima Júnior, Carlos Oliveira d´Athayde, Juvenal Ramos da Silva Jr., Dante Magliano, Jorginho Abicalil, José Guilherme de Araújo Jorge, Loilson Sardou, Antônio Mário Thurler, Carlos Affonso Rotay, Paulo Kawakami, Antônio Ventura, Edmo Zarife, Juvenal Marques Filho, Pedro Paulo Cúrio, Germano Marçal, Walter Aguilera Campos, Trajano de Almeida Filho, Rodolpho Abbud, Aloysio de Moura, Carlos Rosemberg, Fábio Lara, José Câmara Barreto, Roland Henze, Plínio Sérgio Alonso, Augusto de Lima Brandão, Murilo Cúrio, Carlos Vasconcellos, Décio Monteiro Soares, Américo Teixeira, Ivo Scarini Marreto, Amado Correia, Ailton Santos, Paulo Osório Schuenck, Rubens Máximo, Joel de Oliveira, Daniel de Carvalho, Hélio Alves dos Reis, Celcyo Scylio Folly, Overlande Lourenço, da Silva, Humberto Alves dos Reis, Antônio Dottino, Osório Barreto, Albênzio Rangel, José Funari de Lucia, Aécio Alves da Costa, Humberto Santelli, João Batista da Silva, Carlos Augusto Samico Freire, Myrtes de Oliveira, Leni do Amaral, J. Alvim, Waldemar Benício de Almeida, Délio Sobrinho e Saulo Gomes.

Art. 69 - A AFI abrigará em seu quadro social militantes da imprensa na seguinte base territorial: Nova Friburgo como município sede, e os municípios de Cachoeiras de Macacu, Bom Jardim, Duas Barras, Cordeiro, Macuco, Cantagalo, Sumidouro, Carmo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto e Trajano de Moraes, e veículos de comunicação de Nova Friburgo.

Art. 70 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria, em primeira instância, e, em grau de recurso, à Assembléia Geral, com homologação do Conselho Consultivo, constituindo-se suas decisões de norma para casos análogos.

Art. 71 – O associado poderá manifestar-se em assuntos que digam respeito à AFI, desde que suas opiniões não firam a ética, os princípios e valores defendidos por ela, bem como os limites da regulação institucional conferidos por este Estatuto.

Art. 72 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da publicação no D.O. e registro no cartório do 3º Oficio Privativo do Registro Especial de Títulos e Documentos, e reger-se-á com fulcro na legislação aplicável em vigor.

Nova Friburgo, 26 de abril de 2013.


Assinatura: 

José Emilsom Perrut Duarte
                                                                                    Presidente


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