Em Assembléia Geral ocorrida na noite de sexta-feira na sede da AFI foi aprovado o novo estatuto da entidade que passamos a publicar a seguir:
Associação Friburguense
de Imprensa – AFI
Praça Getúlio Vargas, 71 térreo – Centro – Nova Friburgo/RJ
CAPITULO I – CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art.1º - A ASSOCIAÇÃO FRIBURGUENSE DE IMPRENSA – AFI, fundada em
20 de junho de 1957, com sede e foro na Praça Getulio Vargas, 71, térreo, Nova
Friburgo, CEP: 28610 - 170, Estado do Rio de Janeiro, é constituída para congregar
associados que militam na imprensa, em sua base territorial e os veículos de
comunicação de Nova Friburgo, nos termos e condições do presente Estatuto.
Art. 2º - A Lei Orgânica da AFI é constituída por este Estatuto,
a que todos os associados são obrigados a obedecer, acatar e cumprir.
Art. 3º - A AFI não tem fins lucrativos e terá duração por prazo
indeterminado.
Art. 4º - A AFI não discriminará classes sociais, raça, cor,
gênero, opção sexual, concepção religiosa ou filosófica, abster-se-á de
envolvimento em questões político-partidárias, lutará pela defesa das
instituições democráticas brasileiras.
Art. 5º - A AFI tem como objetivos principais:
a)- Congregar socialmente a imprensa.
b)- Interpretar o pensamento, as aspirações,os reclamos, a
expressão cultural e cívica da imprensa em sua área territorial;
c)-Lutar em defesa das liberdades sociais e individuais, da
justiça social e dos direitos fundamentais dos cidadãos;
d)-Preservar a dignidade profissional dos militantes da
imprensa, associados à AFI, incentivando o espírito de cordialidade e
camaradagem da classe;
e)-Concorrer para o aperfeiçoamento cultural e profissional da
categoria, promovendo palestras, concursos, exposições, bem como, eventos
sócio-culturais e desportivos;
f)-Manter intercâmbio com instituições congêneres, e outras que
possam contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos associados;
g)-Comemorar, no dia 20 de junho, de cada ano, a data magna da
fundação da AFI.
CAPÍTULO II – PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 6º - Constituem prerrogativas da Associação:
a)-Estabelecer as contribuições financeiras de todos aqueles
que participem da AFI, de acordo com a decisão da Diretoria, em
reunião convocada para esse fim;
b)-Eleger os representantes da AFI, em eleição aberta, marcada
para esse fim, conforme definida no Estatuto;
c)- Realizar convênios e acordos com terceiros, consentâneos com
seus objetivos
d)-Instituir títulos, medalhas e premiações destinados à
imprensa e/ou a personalidades da sociedade que se tornem, mercê de seus
atributos, merecedores de tais decisões.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - A AFI tem as
seguintes categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Militantes
profissionais;
c) Militantes aspirantes;
d) Colaboradores;
e) Beneméritos;
f) Honorários
g) Remidos.
h) Provisionados
I) Veículos de
Comunicação
Art. 8º - Os fundadores são associados natos e podem reingressar
no seu quadro quando assim o desejarem, mesmo não exercendo militância em órgão
de comunicação e não residindo na área territorial definida por este Estatuto.
Art. 9º - Os militantes profissionais são os que, de
conformidade com a lei, em caráter profissional, exercem funções regulamentadas
em jornais, revistas, periódicos, informativos, agências noticiosas e de
publicidade e propaganda, relações públicas, setor gráfico, empresas de cinema
e TV e radiofônicas.
Parágrafo único – Não perde a qualidade de militante profissional,
o associado que, temporariamente, deixar de exercer qualquer das funções
mencionadas neste artigo.
Art. 10 – Os militantes aspirantes são os que exercem funções
relacionadas no artigo anterior, porém ainda não reúnem condições de
regulamentação profissional exigidas em legislação própria.
Parágrafo primeiro – O associado pretendente a essa categoria
deverá estar atuando, no mínimo, há 06 (seis) meses em qualquer modalidade de
veículo de comunicação.
Parágrafo segundo – Os sócios referidos nos artigos 9º e 10,
terão de apresentar certificado de escolaridade de segundo grau completo ou
estar cursando faculdade de comunicação.
Art. 11 – Os colaboradores são os que colaboram permanentemente
ou não em setores relacionados no art. 9º, de forma não profissional.
Art. 12 – Os associados beneméritos são os que, por relevantes
serviços prestados, ou, por doações, contribuíram para o progresso ou para o
considerável aumento do patrimônio da AFI, passam a merecer o reconhecimento da
classe.
Art. 13 – Os associados honorários são os que, tendo se
distinguido em atividades da imprensa, e também por serviços prestados à AFI,
passam a merecer as homenagens da classe;
Art. 14 – Os títulos, a que se referem às categorias das alíneas
“e” e “f”, serão concedidos mediante indicação da Diretoria e outorgados pela
Assembléia Geral, convocada para esse fim.
Art. 15 – Os associados honorários e beneméritos, que não
pertencerem ao quadro de associados, estão isentos de direitos e deveres, na
forma do disposto do presente Estatuto.
Art. 16 – Os associados remidos passam a receber essa
designação, a partir do dia que completarem 70 (setenta) anos de idade, e que
pertencerem ao quadro de associados, no mínimo, há 5 (cinco) anos
ininterruptos.
Art. 17 – A Diretoria da AFI estabelecerá os requisitos para a
prova de militância definida nos artigos 9º, 10 e 11, bem como decidirá sobre o
reingresso do associado proponente.
Art. 18 – Os associados provisionados são aqueles que não tendo
registro profissional, são aceitos na AFI, desde que apresentem comprovação de
escolaridade e profissional.
Art. 19 – Os associados
veículos de comunicação, são os jornais e revistas, emissoras de rádio AM, FM,
comunitárias e as emissoras de televisão da cidade de Nova Friburgo, que após
preencherem ficha de inscrição passam a ser filidas à AFI.
Art. 20 - São direitos dos associados, quites com a Tesouraria,
de qualquer categoria:
a)-Utilizar as dependências da Associação, para atividades
compreendidas neste Estatuto, mediante autorização do Presidente.
b)-Participar dos eventos promovidos pela AFI;
c)-Receber da AFI a carteira social que os identificará e será
exigida em todas as situações que o associado quiser gozar dos direitos e
prerrogativas estabelecidos neste Estatuto;
d)-Participar, com direito a voz, nas assembléias;
e)-Votar e ser votado nas eleições da Associação, nos termos
deste Estatuto;
f)-Convocar Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
g)-Propor à Diretoria o ingresso de novos associados.
Parágrafo único – Os direitos dos associados são pessoais e
intransferíveis, ainda que por procuração.
Art. 21 - São deveres dos associados:
a)-Pagar pontualmente a contribuição social em favor da AFI, na
forma e valor definidos pela Diretoria;
b)-Comparecer às Assembléias e às reuniões convocadas pela AFI e
acatar suas decisões;
c)-Cumprir o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido
investido com dedicação e integridade;
d)-Manter conduta compatível com as funções que exercem perante a
comunidade;
e)-Cumprir, defender e fazer cumprir o presente Estatuto e
demais decisões da AFI.
Art. 22 – Os associados estão sujeitos às penalidades de
advertência, suspensão ou exclusão;
Art. 23 - Estão sujeitos à pena de advertência os associados que
transgredirem as alíneas “a”, “b”, “c”, d
do Art.19º.
Parágrafo primeiro – A aplicação da pena de advertência é
atribuição da Diretoria, devendo ocorrer em prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo segundo – A aplicação da pena de advertência por
atraso de pagamento só será aplicada quando o associado estiver em débito por
mais de três meses, com a entidade.
Art. 24 - São passíveis de pena de suspensão os associados que:
a)- Desacatarem os órgãos
de administração da AFI, previstos no artigo 25.
b)- Sofrerem por 2 (duas) vezes penalidade de advertência.
Parágrafo primeiro – A aplicação da pena de suspensão é
atribuição da diretoria, devendo ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo segundo – O
associado que tenha seus direitos suspensos poderá reingressar para o quadro
social da Associação, desde que reabilite a juízo da Diretoria, e que liquide
seus débitos, quando a suspensão se dever à reincidência de atraso de
contribuições sociais.
Parágrafo terceiro – A
pena de suspensão priva o associado de seus direitos no período máximo de um ano
e, no mínimo, de três meses e não o isenta de seus deveres para com a
tesouraria.
Art. 25- São passíveis de exclusão os associados que:
a)-Forem penalizados com suspensão pelo período de um ano;
b)-Tenham má conduta, espírito de discórdia ou que cometam falta
grave contra o patrimônio moral ou material da associação, mediante decisão,
por maioria simples, da Diretoria;
c)-Tenham débito com a Diretoria há um ano;
CAPITULO IV - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 26 - Os órgãos da Administração da AFI são:
a)-Assembléia Geral;
b)-Conselho Diretor
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo
CAPÍTULO V: DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 27 - A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação da
Entidade.
Art. 28 - À Assembléia Geral compete:
A)-Aprovar o relatório da secretaria e demais documentos da entidade
b) Examinar e aprovar as contas da tesouraria relativas ao
exercício anterior, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
c)- Tomar quaisquer resoluções e medidas para o bem da Entidade,
de acordo com seu Estatuto por proposta de sua Diretoria ou qualquer dos
associados por intermédio da mesa;
d)- Reformar o presente Estatuto;
e)-Deliberar, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
associados, sobre a dissolução da Entidade e destinação de seu patrimônio.
Art. 29 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a)-Ordinariamente no mês de abril de cada ano, em data fixada
pelo Conselho Diretor.
b)- Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário,
convocada pela Conselho Diretor ou por ¼
(um quarto) de seus associados em gozo de seus direitos.
Parágrafo primeiro – a convocação da Assembléia Geral deverá ser
efetuada mediante edital afixada na sede da Entidade, e divulgado na imprensa,
sendo obrigatoriamente publicado em pelo menos um veículo da imprensa local,
com prazo mínimo de dez dias, contendo dia, horário, ordem do dia objeto de
deliberação.
Parágrafo segundo – No caso de convocação requerida por
associados, conforme estipulado na alínea “b” deste artigo, compete ao Presidente da AFI convocar
Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da
data de entrega do pedido na Secretaria da Entidade.
Parágrafo terceiro – No caso do parágrafo anterior, caso o
presidente da AFI deixe de fazer a convocação no prazo determinado, compete aos
três primeiros signatários do requerimento proceder à convocação, devendo
sempre expressamente mencionar os fins da Convocação.
Parágrafo quarto – As Assembléias Gerais Extraordinárias
convocadas a requerimento de associados serão consideradas nulas se nelas não
estiverem presentes metade mais um dos associados que a solicitaram.
Art. 30 – A Assembléia Geral se instalará, em primeira
convocação, com 1/4 (um quarto) de seus associados em gozo de seus direitos
presentes ou em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de
associados.
Art. 31 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente
da AFI ou por seu substituto, a quem compete orientar a ordem dos trabalhos,
abrir e encerrar as discussões e proceder às votações, votar, cabendo-lhe
exclusivamente o voto no caso de desempate.
Parágrafo único – As votações serão por escrutínio secreto ou
aberto, a critério da maioria.
Art. 32 - Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
a)-Ler o expediente; proceder à contagem dos votos;
b)-Redigir as propostas e indicações apresentadas à mesa;
c)-Redigir a ata de sessão.
CAPITULO VI: DO CONSELHO DIRETOR
Art. 33 - A AFI será administrada por uma diretoria, composta de
10 dez membros eleita e vários coordenadores
nomeados pelo presidente, para um período de 5 (cinco) anos por votação
direta e secreta, podendo haver mais (01) uma reeleição, de 03 (três) anos,
constituída dos seguintes membros:
a)-Presidente
b)-Vice - Presidente
c)-Secretário
d)-Tesoureiro
e)-2° Tesoureiro
f)- Diretor de Comunicação
g)-Diretor de Esportes
h)-Diretor Social
i)- Diretor de Marketing
j)- Diretor Jurídico
$ único - Os postulantes aos cargos de presidente e vice da AFI,
deverão ser jornalistas profissionais e estar ocupando função jornalística na
imprensa friburguense, comprovadamente com carteira assinada, em no mínimo dois anos antes da eleição.
Art. 34 - Qualquer membro da Diretoria, inclusive o Presidente,
perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
a)-Mal versação ou dilapidação do patrimônio da Entidade;
b)-Grave violação deste Estatuto;
c)-Abandono ou renúncia do cargo;
d)-Transferência de residência para fora dos limites da base
territorial da AFI;
e)-Não comparecimento ao mínimo de três reuniões consecutivas,
com ou sem justificativa.
Parágrafo único – A vacância de qualquer cargo de Diretoria, à
exceção do Presidente, será preenchida por associado escolhido pela Diretoria.
Art. 35- são atribuições coletivas da Diretoria:
a)-Dirigir a AFI de acordo com o presente Estatuto, administrar
o patrimônio social, demitir diretores e/ou funcionários e promover ações com
vistas aos atendimentos dos fins e objetivos da entidade;
b)-Representar a entidade perante autoridades administrativas
c)-Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e traçar
estratégias e planos de ação para implementação das deliberações da Assembléia
Geral;
d)-Convocar a Assembléia Geral;
e)-Elaborar relatórios de gestão administrativa e financeira
anuais a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e Assembléia Geral;
f)-Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g)-Decidir sobre pedidos de licença, renúncia ou perda de
mandato de diretores, bem como pelo preenchimento de cargos vacantes;
h)-Criar departamento ou assessorias específicas para
desenvolvimento de atividades e projetos da Entidade;
i)-criar e manter, a critério da Diretoria, órgão informativo
oficial de divulgação da Entidade;
j)-compete a todos os membros da Diretoria a participação ativa
na vida da Associação e nas reuniões da Diretoria.
k)- Admitir estagiários do curso de comunicação
Parágrafo único – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Art. 36 - caberá a cada membro da Diretoria, inclusive aos
dirigentes de departamentos e assessorias, individualmente:
a)-executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do
cargo que exerce;
b)-Manter postura pública compatível com as responsabilidades e
autoridades do cargo que exerce;
c)-representar a entidade externamente, sempre que designado
pela Diretoria;
Art. 37 - Compete ao Presidente:
a)-Representar oficialmente a entidade em qualquer situação, ou
credenciar, quando necessário, membros da Diretoria;
b)-Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias
Gerais;
c)-Assinar com o secretário a correspondência social e demais
documentos;
d)-Assinar juntamente com o Tesoureiro, os balancetes, balanços
e documentos para pagamento de obrigações da Entidade;
e)-Receber subvenções, verbas e donativos;
f)-Representar, juridicamente, a entidade;
g)-Nomear tantos Assessores e/ou coordenadores quantos sejam
necessários, para auxiliá-lo em suas tarefas administrativas;
h)-Propor à Diretoria a candidatura de mais de um Diretor,
sempre que julgar necessário, com vistas ao bom andamento das atividades da
AFI.
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente participar ativamente das
atividades da Diretoria, assessorar o Presidente em todas as atividades da AFI,
e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, com os mesmos poderes e
obrigações, na ordem do nível hierárquico estabelecido.
Art. 39 - Compete ao Secretário:
A) Secretariar as reuniões elaborando as atas.
b) As atas serão eletrônicas, assinadas por todos os presentes e
arquivadas após cada reunião
c) controlar as correspondências e convites enviados e
recebidos, manter o arquivo da associação atualizado,
d) controlar a agenda da associação,
e) manter os livros, e assinar com o presidente toda a
correspondência social e demais documentos.
Art. 40- Compete ao Tesoureiro
A)-Receber as contribuições dos associados e também, quando
autorizado pelo Presidente,
receber verbas, doações e donativos;
b)-Manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade
os valores da AFI;
c)-Efetuar, contra os competentes recibos, os pagamentos
autorizados pelo presidente;
d)-Elaborar e manter em dia a contabilidade da Entidade,
apresentando em períodos definidos pela Diretoria demonstrativos
de receita e despesa;
e)-Elaborar prestação de conta e o balancete anual a ser
submetido ao Conselho fiscal, e a Assembléia Geral;
f)-Providenciar, a abertura de conta bancaria e assinar junto
com o Presidente autorizações para
aplicações de recursos e saques, bem como os cheques para saques em
conta-corrente;
Art. 41 – Compete ao Diretor de Comunicação
a) elaborar, manter diariamente a comunicação da entidade,
funcionando como elo entre a AFI toda
classe jornalística, e, todos os veículos de comunicação dentro e fora do
município;
b) manter atualizado o site da AFI;
c) Coordenar e dirigir os programas de radio e TV, que por ventura
a AFI mantiver.
Art. 42 – Compete ao Diretor de Esportes
a)- Coordenar o setor esportivo da entidade
b)- Providenciar eventos que envolvam associados e não
associados
c)- Organizar fórmulas de arrecadação através do esporte
Art. 43- Compete ao Diretor social
a)- Organizar a parte social da entidade
b)-Providenciar formulas de realização das comemorações de 20 de
junho e confraternização de final de ano
c)- Providenciar para que os eventos sejam divulgados e
participativos
Art. 44 – Compete ao Diretor de Marketing
a)- Coordenar a propaganda e o marketing da entidade
b)- Providenciar campanhas que incentivem a divulgação da AFI a
nível municipal e estadual.
Art. 45 - Compete ao Diretor Jurídico, prestar assistência e
assessoria jurídica ao Presidente e a Diretoria, bem como patrocínio de todas
as causas e demandas em que a AFI participe.
Art. 46 – Compete ao 2° Tesoureiro
Substituir o tesoureiro em suas faltas ou impedimentos
CAPÍTULO VII: DO CONSELHO FISCAL
Art. 47 - O Conselho fiscal será composto de 3(três) membros
titulares efetivos, eleitos conjuntamente com a Diretoria, na forma prevista
neste Estatuto.
Art. 48 - Ao Conselho Fiscal compete exercer o controle
periódico da situação econômica, financeira e patrimonial da Entidade e a emissão
de parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual, a ser submetida à
apreciação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII: DO
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 49 – Ao Conselho Consultivo constituído, dos fundadores
vivos e ex-presidentes vivos da AFI compete, em grau de recurso, receber
pleitos eventualmente postulados pelo Presidente, seus substitutos legais,
associados de quaisquer categorias definidas no art. 7º deste Estatuto, bem
como homologar decisões prolatadas em Assembléia Geral.
Parágrafo único – De igual forma, o exercício dessa função não
será remunerado.
CAPITULO IX - DO PATRIMÔNIO
Art. 50 - Constitui o Patrimônio da AFI:
a)-As contribuições sociais pagas pelos associados, na conformidade com as
deliberações da diretoria.
b)-As doações e legados;
c)-Os bens e direitos produzidos e adquiridos pelos valores e as
rendas da Entidade;
d)-Outras rendas eventuais.
Art. 51 - A diretoria da AFI é responsável pela administração do
patrimônio da entidade dos bens móveis e direitos, havidos por doação ou
constituídos durante a vigência de seu mandato.
Parágrafo primeiro –
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por
registros contábeis, procedidos, executados ou certificados sob
responsabilidade do tesoureiro.
Parágrafo segundo – Compete ao 2° Tesoureiro
Todo patrimônio financeiro da AFI deve ser revertido para os
objetivos da entidade.
Art. 52 - Os bens imóveis da Entidade somente poderão ser
alienados, após previa autorização da Assembléia Geral, especificamente
convocada para esse fim, e com a presença da maioria dos associados da
entidade.
Art. 53 - Em caso de dissolução da AFI, sem que a assembléia
Geral delibere de outra forma, o patrimônio da Entidade será transferido para o
Sindicato dos Jornalistas, ou entidade congênere que associe profissionais da
impresa friburguense.
CAPITULO X - DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 54 - As eleições para a renovação da diretoria e do
Conselho Fiscal serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, mediante votação secreta,
devendo sua convocação ser feita pela diretoria no prazo máximo de 30 (trinta)
e no mínimo 10 |(dez) dias antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 55 - O Edital de
convocação das eleições deverá mencionar data, local de votação, horário de
início e término de votação e prazo para registro de chapas e impugnação de
candidaturas.
Parágrafo único – O
edital de convocação devera ser publicado em jornal de circulação do
município-sede, afixado em local visível em sua sede social e amplamente
divulgado junto à classe.
Art. 56- Compete à Diretoria:
a)-Proceder ao registro de chapas, no prazo de dez dias a contar
da data da publicação do Edital, numerando-a por ordem de chegada, lavrando ata
de encerramento de inscrições ao final desse prazo;
b)-Após o término do prazo de inscrição, deverá ser publicada
nos mesmos meios de comunicação
utilizados para o Edital, a relação nominal das chapas registradas e declarará
aberto o prazo de três dias para impugnação de candidaturas;
c)-Organizar uma Comissão eleitoral, composta por pessoas
designadas pela Diretoria integrada por Presidente, Secretário e
um Assistente Jurídico e representante de cada chapa registrada;
d)-Elaborar até 30 (trinta) dias antes da data da eleição,
relação nominal dos associados aptos a votar;
e)-Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa,
será efetuada nova data de convocação de eleições no prazo
máximo de sete dias.
Parágrafo primeiro – qualquer candidato ou associado poderá
apresentar impugnação de candidatura mediante requerimento e exclusivamente
sobre hipóteses de inelegibilidades previstas no Estatuto.
Parágrafo segundo – O
candidato impugnado será notificado da impugnação e terá prazo de 5 (cinco)
dias para apresentação de contra razões.
Art. 57 - O mandato da comissão eleitoral tem início após o
término do prazo de inscrição de chapas e se estende até a proclamação
definitiva da chapa eleita, competindo-lhe:
a)-Receber e decidir sobre impugnações de candidatos,
substituição de candidatos impugnados e eventuais recursos interpostos;
b)-Indicar um presidente e dois mesários para compor a mesa
receptora, bem como fiscais das chapas concorrentes;
c)-Proceder à apuração dos votos e proclamação dos resultados;
d)-Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste estatuto.
Art. 58 - Somente poderão votar e ser votados os associados, com
pelo menos seis meses do quadro social da AFI, quites com as contribuições e em
pleno gozo dos direitos estatutários.
Art. 59 - Somente serão aceitas e registradas as chapas que, no
requerimento de inscrição, contiverem candidatos para todos os cargos da
Diretoria e para o Conselho Fiscal.
Parágrafo único – os candidatos a todos os cargos deverão ter
residência na base territorial da AFI.
Art. 60 - A cédula de votação será única, contendo todas as
chapas registradas, devendo ser rubricada pelos membros da mesa coletora.
Art. 61 - À hora determinada no Edital para o encerramento da
eleição, serão distribuídas senhas em ordem decrescente aos eleitores que se
encontrarem no recinto de votação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o
último eleitor, encerrando-se a votação.
Art. 62 - Encerrada a votação, o Presidente da Comissão
eleitoral convidará representante das chapas concorrentes para apuração dos
votos, que, depois de contado e conferido seu número com o de eleitores
constantes no livro de votantes, serão separados por chapas e novamente
contados em voz alta os votos de cada chapa, após o que será proclamada a chapa
vencedora, ou seja, a que obtiver maioria simples em relação ao total de votos
apurados.
Parágrafo primeiro – em
caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitando-se a eleição às chapas em questão.
Parágrafo segundo – O Secretário da Comissão eleitoral lavrará
ata de trabalhos eleitorais mencionando obrigatoriamente: local de realização
da eleição; dia e hora de abertura e encerramentos dos trabalhos; nomes dos
membros da mesa coletora; número de eleitores que votaram; votos dados a cada chapa;
votos nulos e votos em branco; proclamação dos eleitos com a designação de
nomes e cargos.
Art. 63 - A posse dos
eleitos acontecerá impreterivelmente 15 (quinze) dias após a data da
proclamação da chapa eleita.
CAPÍTUO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - A Diretoria eleita poderá indicar Presidente de Honra
e o período de vigência do título honorífico, desde que aprovado em Assembléia
Geral e homologado pelo Conselho Consultivo de Ex-Presidentes.
Parágrafo primeiro – O indicado, neste caso, deverá recair sobre
o fundador da AFI mais idoso, desde que apresente condições físicas e mentais
para receber a honraria mencionada.
Parágrafo segundo – No caso de ser considerado impedido, por não
preencher as exigências do parágrafo anterior, receberá o título referido o
fundador imediatamente mais idoso, e assim sucessivamente, até o final.
Art. 65 - As cores da AFI
são: o azul, o verde e o branco.
Art. 66 - A bandeira e o emblema da AFI terão uma águia e uma
cadeia de montanhas de Nova Friburgo, podendo ser alteradas as suas
configurações, a critério da Diretoria, por maioria de seus membros.
Art. 67 - A AFI, em sua sede, manterá a “BIBLIOTECA 20 DE
JUNHO”, que ficará à disposição de seus associados, podendo, oportunamente, ser
aberta à consulta pública, desde que organizada para isso.
Art. 68 - São fundadores da AFI: Galdino do Valle Filho, Pedro
Cúrio, Juvenal Marques, Alcindo Alves dos Reis, João Luiz Aguilera Campos,
Américo Ventura Filho, Júlio Vieira Zamith, Ângelo Ruiz Galvez, Abel Rodrigues
Gonçalves, Benício Valladares, José Namem, Carlos Mastrangelo, Paulo dos
Santos, Luiz Pinel Netto, Djalma Gomes Teixeira, Hélio de Albuquerque Lima
Júnior, Carlos Oliveira d´Athayde, Juvenal Ramos da Silva Jr., Dante Magliano,
Jorginho Abicalil, José Guilherme de Araújo Jorge, Loilson Sardou, Antônio
Mário Thurler, Carlos Affonso Rotay, Paulo Kawakami, Antônio Ventura, Edmo
Zarife, Juvenal Marques Filho, Pedro Paulo Cúrio, Germano Marçal, Walter
Aguilera Campos, Trajano de Almeida Filho, Rodolpho Abbud, Aloysio de Moura,
Carlos Rosemberg, Fábio Lara, José Câmara Barreto, Roland Henze, Plínio Sérgio
Alonso, Augusto de Lima Brandão, Murilo Cúrio, Carlos Vasconcellos, Décio
Monteiro Soares, Américo Teixeira, Ivo Scarini Marreto, Amado Correia, Ailton Santos,
Paulo Osório Schuenck, Rubens Máximo, Joel de Oliveira, Daniel de Carvalho,
Hélio Alves dos Reis, Celcyo Scylio Folly, Overlande Lourenço, da Silva,
Humberto Alves dos Reis, Antônio Dottino, Osório Barreto, Albênzio Rangel, José
Funari de Lucia, Aécio Alves da Costa, Humberto Santelli, João Batista da
Silva, Carlos Augusto Samico Freire, Myrtes de Oliveira, Leni do Amaral, J.
Alvim, Waldemar Benício de Almeida, Délio Sobrinho e Saulo Gomes.
Art. 69 - A AFI abrigará em seu quadro social militantes da imprensa
na seguinte base territorial: Nova Friburgo como município sede, e os
municípios de Cachoeiras de Macacu, Bom Jardim, Duas Barras, Cordeiro, Macuco,
Cantagalo, Sumidouro, Carmo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto e
Trajano de Moraes, e veículos de comunicação de Nova Friburgo.
Art. 70 - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria, em
primeira instância, e, em grau de recurso, à Assembléia Geral, com homologação
do Conselho Consultivo, constituindo-se suas decisões de norma para casos análogos.
Art. 71 – O associado poderá manifestar-se em assuntos que digam
respeito à AFI, desde que suas opiniões não firam a ética, os princípios e
valores defendidos por ela, bem como os limites da regulação institucional
conferidos por este Estatuto.
Art. 72 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da
publicação no D.O. e registro no cartório do 3º Oficio Privativo do Registro
Especial de Títulos e Documentos, e reger-se-á com fulcro na legislação
aplicável em vigor.
Nova Friburgo, 26 de abril de 2013.
Assinatura:
José Emilsom Perrut Duarte
Presidente